STJAgRg no HC 1.032.416
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Vínculo com organização criminosa
- Dedicação a atividades ilícitas
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas quando constatada teratologia ou ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado.
2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa.
3. Existência de elementos concretos que indiquem a vinculação à organização criminosa é suficiente para afastar o tráfico privilegiado.
4. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à criminalidade, é incabível na via do habeas corpus, que possui cognição sumária e não comporta dilação probatória.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.