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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.416

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Vínculo com organização criminosa
  • Dedicação a atividades ilícitas
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O habeas corpus não substitui recurso próprio, sendo cabível apenas quando constatada teratologia ou ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado.

2. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração à organização criminosa.

3. Existência de elementos concretos que indiquem a vinculação à organização criminosa é suficiente para afastar o tráfico privilegiado.

4. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do agente à criminalidade, é incabível na via do habeas corpus, que possui cognição sumária e não comporta dilação probatória.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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