STJAgRg no HC 1.073.740
Prisão preventiva: furto qualificado mediante rompimento de obstáculo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Furto qualificado mediante rompimento de obstáculo
- Reincidência específica
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a alegação de possível fixação futura de regime menos gravoso torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva; e (iii) determinar se o pedido de trancamento da ação penal pode ser conhecido em agravo regimental quando não formulado na inicial do habeas corpus nem apreciado pela instância anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva permanece idônea e necessária para garantia da ordem pública, pois a conduta imputada revela gravidade concreta (furto qualificado mediante arrombamento de veículo, com quebra de vidros) e há reincidência específica, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.
4. A existência de maus antecedentes e reincidência em crimes patrimoniais demonstra periculosidade e contumácia delitiva, legitimando a custódia cautelar conforme orientação consolidada.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso concreto, diante da necessidade de acautelar a ordem pública explicitada de forma fundamentada.
6. A alegação de desproporcionalidade com base em eventual regime de cumprimento de pena é prognóstica e não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo definição reservada ao momento da sentença após a instrução.
7. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo intervenção em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica.
8. O pedido de trancamento da ação penal não pode ser conhecido quando formulado apenas no agravo regimental, por constituir inovação recursal e implicar supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.