STJEDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.848.092
Erro grosseiro na interposição de recurso: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Erro grosseiro na interposição de recurso
- Princípio da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada, sob o fundamento de erro grosseiro na escolha da via recursal.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, sustentando ausência de má-fé, interposição do recurso no prazo dos embargos de declaração e existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, considerando as alegações do embargante sobre ausência de má-fé, tempestividade do recurso e dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão submetida à apreciação, concluindo pela inadequaçãoda via recursal eleita e pela configuração de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a legislação e o regimento interno são claros quanto ao recurso cabível.
7. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, conforme previsão expressa do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência consolidada.
8. A alegação de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível não prospera, pois a clareza do art. 258 do RISTJ e a jurisprudência consolidada afastam tal possibilidade. O profissional do direito deve conhecer as normas aplicáveis.
9. A tempestividade do recurso não é suficiente para aplicação do princípio da fungibilidade, quando há erro grosseiro na escolha da via recursal.
10. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento, mas apenas a esclarecer, suprir ou corrigir vícios específicos do julgado. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a legislação e o regimento interno são claros quanto ao recurso cabível.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, conforme previsão expressa do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento, mas apenas a esclarecer, suprir ou corrigir vícios específicos do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.518.701/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025.
Tese
1. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente quando a legislação e o regimento interno são claros quanto ao recurso cabível.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, conforme previsão expressa do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida ou obter novo julgamento, mas apenas a esclarecer, suprir ou corrigir vícios específicos do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.