STJAgRg no AREsp 3.290.028
Receptação: apreensão de grande quantidade de fios em residência
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Apreensão de grande quantidade de fios em residência
- Condenação devidamente fundamentada
- Impossibilidade de alteração da conclusão das instâncias de origem
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE FIOS EM RESIDÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e a exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão do bem na posse do recorrente, em crime de receptação, impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem configurar inversão indevida do ônus da prova, à luz do art. 156 do CPP; (ii) saber se é possível a desclassificação para receptação culposa em recurso especial sem revolver o conjunto fático-probatório, diante da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se a elevação da pena-base acima do mínimo legal violou o art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A apreensão de quase 2t (duas toneladas) de fios e materiais elétricos na residência do recorrente, somada ao reconhecimento de parte dos bens por vítimas e à ausência de comprovação de origem lícita, autoriza a conclusão pela receptação dolosa.
4. A pretensão de desclassificação para receptação culposa exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea a e prejudica o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.
5. A pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com elementos concretos, quais sejam, culpabilidade exacerbada pela vultosa quantidade de bens receptados, consequências acentuadas pela pluralidade de vítimas e maus antecedentes, em conformidade com o art. 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.