STJAgRg no AREsp 2.976.854
Pronúncia: qualificadora de meio cruel
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Qualificadora de meio cruel
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para desprover recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de questão de direito e de correção de erro na valoração jurídica, além de reiterar a violação aos arts. 155, 156 e 158 do CPP. Argumenta que a qualificadora do meio cruel exige prova técnica idônea, inexistente nos autos, e que "brutalidade" não se confunde com "crueldade". Requer a exclusão da qualificadora ou a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O Tribunal de origem reformou a decisão de pronúncia para incluir a qualificadora do meio cruel, fundamentando-se em depoimentos testemunhais, fotografias e laudo pericial que indicam a brutalidade extrema do ataque, concluindo que eventuais dúvidas sobre a qualificadora devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, deve ser reformada para excluir a qualificadora do meio cruel ou determinar a realização de diligências periciais antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
6. Presentes os indícios acerca da sua existência, a análise aprofundada do conjunto probatório para determinar a presença da qualificadora do meio cruel deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
7. A pretensão de exclusão da qualificadora do meio cruel, com base na alegação de ausência de indícios mínimos, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial não foi realizado no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.040/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.993.403/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 158; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.