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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.286

Prescrição penal: acórdão confirmatório como marco interruptivo

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prescrição penal
  • Acórdão confirmatório como marco interruptivo
  • Alegação genérica de omissão
  • Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, em ação penal relativa a desvios de recursos de convênio, com discussão sobre prescrição da pretensão punitiva, nulidade por indeferimento de perícia e ausência de dolo específico.

2. Fato relevante. Fixada pena definitiva em 3 anos e 3 meses de reclusão, o agravante sustenta prescrição retroativa, violação ao art. 619 do CPP, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e atipicidade por ausência de dolo específico. O entendimento de crime único foi mantido no julgamento da apelação.

3. As decisões anteriores e marcos temporais. Fato criminoso em 30/07/2010 (último saque); denúncia recebida em 30/10/2017; sentença condenatória proferida em 1º/10/2021; acórdão que deu parcial provimento para reduzir a pena publicado em 7/9/2023. Alegada insuficiência das razões recursais quanto ao art. 619 do CPP e aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada violação ao art. 619 do CPP pode ser conhecida quando a impugnação aponta omissões de forma genérica; (ii) saber se houve a prescrição da pretensão punitiva, considerada a interrupção pelo acórdão confirmatório de sentença penal condenatória inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, e os prazos do art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, do CP; (iii) saber se o indeferimento de perícia configura cerceamento de defesa ou se sua revisão em recurso especial esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se a tese de ausência de dolo específico pode ser revista em sede especial, à luz da necessidade de revolvimento probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP não pode ser conhecida quando formulada de modo genérico, sem a indicação pormenorizada dos pontos omissos, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

6. O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, inclusive para delitos praticados antes da vigência da Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, à qual se alinhou o STJ; no caso concreto, entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, do CP.

7. O indeferimento das perícias foi motivado pela desnecessidade e impertinência, ante relatórios de vistoria, ausência de impugnação específica, lapso temporal e falta de relação com o convênio; a revisão dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

8. O dolo específico foi reconhecido pela Corte de origem com base em elementos concretos (pagamento integral à contratada antes da execução proporcional, sem comprovação de destinação pública), e sua desconstituição exigiria revolvimento probatório, o que é inviável em instância especial (Súmula 7/STJ).

9. Mantido o entendimento de crime único no acórdão de apelação, os marcos temporais indicam a inexistência de prescrição da pretensão punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de omissões não demonstra violação ao art. 619 do CPP e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, conforme orientação do STF, devendo o STJ a ela se alinhar. 3. O indeferimento de prova pericial, reputada impertinente e desnecessária, não configura cerceamento de defesa quando fundamentado, sendo sua revisão em recurso especial obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do reconhecimento do dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 117, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, ARE 1.371.127 AgR-segundo-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.11.2022; STF, RE 1.472.487 ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1.930.130/MG (Tema 1.100), Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.2022; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10.08.2022; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04.06.2024; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 699.567/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.791.512/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado, j. 26.08.2024

Tese

1. A alegação genérica de omissões não demonstra violação ao art. 619 do CPP e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à Lei 11.596/2007, conforme orientação do STF, devendo o STJ a ela se alinhar. 3. O indeferimento de prova pericial, reputada impertinente e desnecessária, não configura cerceamento de defesa quando fundamentado, sendo sua revisão em recurso especial obstada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do reconhecimento do dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 117, IV; CP, art. 109, IV; CP, art. 110, § 1º; CR/1988, art. 5º, XL

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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