Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.869

Tráfico de drogas: substituição da prisão preventiva pela domiciliar

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Substituição da prisão preventiva pela domiciliar
  • Ausência de comprovação
  • Violência policial
  • Supressão de instância
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família.

3. No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório. Além disso, não se verifica a ocorrência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, especialmente porque o acusado está em acompanhamento ortopédico pelo Hospital Universitário de Maringá, apresentando melhora significativa no quadro geral e boa cicatrização da incisão cirúrgica.

4. A defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com menores e também não demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.

5. Quanto à alegação de nulidade da prisão diante da alegação de violência policial no momento da prisão em flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a circunstância na forma como pretende a defesa, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.