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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.058

Estupro: writ manejado como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro
  • Writ manejado como sucedâneo de revisão criminal
  • Nulidade no julgamento da apelação
  • Reiteração de pedidos
  • Reformatio in pejus na fixação do regime
  • Ausência

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. REFORMATIO IN PEJUS NA FIXAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

1. Não se admite o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão não está amparada por nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível a rediscussão de matérias já examinadas por esta Corte em outro feito, por caracterizar indevida reiteração de pedidos.

3. Não configura reformatio in pejus o suprimento, pelo Tribunal de origem, de omissão da sentença quanto ao regime prisional, em observância aos parâmetros legais aplicáveis.

4. Alegações não apreciadas pelo Tribunal a quo não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. O indeferimento fundamentado de diligências consideradas desnecessárias, irrelevantes ou protelatórias não caracteriza cerceamento de defesa.

6. A pretensão absolutória amparada na alegada atipicidade material da conduta demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, sobretudo quando a condenação está amparada em prova testemunhal e pericial regularmente valorada pelas instâncias ordinárias.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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