STJAgRg no REsp 2.281.392
Pronúncia: homicídio qualificado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Homicídio qualificado
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) na decisão de pronúncia.
2. Fatos relevantes. O juízo de origem pronunciou os acusados por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, excluindo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; o Tribunal de origem manteve a exclusão em recurso em sentido estrito; o recurso especial ministerial foi provido para restabelecer a submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri.
3. Fundamento do agravo. O agravante sustenta ausência de fator surpresa nos fatos e requer o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal na fase de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de pronúncia, é possível excluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima com base na alegada inexistência de surpresa, ou se a matéria deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri quando não manifestamente improcedente.
5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a modificar a decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado; a mera reiteração de fundamentos já examinados não enseja a reforma da decisão agravada.
7. Na fase de pronúncia, o afastamento de qualificadoras limita-se às hipóteses em que se revelam manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri; havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, os pontos controvertidos devem ser apreciados pelo Conselho de Sentença.
8. Elementos como deslocamento cotidiano, inexistência de emboscada e desavenças pretéritas não descaracterizam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima; não se presume que a vítima pudesse antever o ataque ou repelir a agressão, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora.
9. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior reserva ao Tribunal do Júri o exame de qualificadoras quando amparadas por mínimo lastro probatório, vedada sua exclusão em juízo prelibatório sem essa demonstração.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 74, § 1º; CPP, art. 413, caput e § 1º; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2876158/MT, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.