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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.357

Princípio da dialeticidade: necessidade de revolvimento fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção, em apelação, do afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e do regime inicial fechado. Recurso especial pela alínea "a" inadmitido na origem por demandar reexame do acervo fático-probatório. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

3. Decisão monocrática agravada: (i) reprodução das razões do especial sem ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) alegações genéricas de revaloração jurídica desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, insuficientes para superar a Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) as teses veiculadas no recurso especial configuram revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A reprodução das razões do especial e a invocação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico com os óbices aplicados, atraem a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo.

5. As teses defensivas postuladas no especial demandam revolvimento fático-probatório: (i) alegada quebra da cadeia de custódia afastada pelo Tribunal de origem com base em cotejo de lacres e laudos periciais; (ii) alegações de parcialidade do magistrado e cerceamento de defesa lastreadas em gravações de audiência e em ato voluntário da defesa ao dispensar o informante; e (iii) pedido de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, dependentes da reavaliação do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

6. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em circunstâncias concretas do modus operandi e em conjunto fático diversificado (fracionamento de múltiplas porções de diferentes drogas prontas para venda, elementos extraídos de aparelho celular indicativos de vinculação criminosa e ausência de comprovação de atividade lícita remunerada), em consonância com a orientação da Terceira Seção.

7. A fixação de regime prisional mais gravoso foi lastreada em fundamentação concreta (gravidade in concreto, risco à saúde pública, tentativa de fuga e conduta social), não se restringindo à gravidade abstrata do delito. De todo modo, o exame da tese, no âmbito do agravo, exigiria incursão no contexto fático-probatório, inviável pelos óbices sumulares.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante de decisões das instâncias ordinárias apoiadas em fundamentação idônea e em robusto conjunto probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. Alegações genéricas de "revaloração jurídica" desacompanhadas de cotejo analítico não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

3. A quantidade e o fracionamento das drogas, aliadas a circunstâncias concretas do modus operandi e a outros elementos de convicção, autorizam o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A fixação de regime prisional mais gravoso é válida quando amparada em fundamentação concreta.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 254 e 381, III, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.629.184/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.753.777/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14.4.2026, DJEN 17.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJEN 14.8.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.7.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJEN 15.9.2025

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

2. Alegações genéricas de "revaloração jurídica" desacompanhadas de cotejo analítico não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório.

3. A quantidade e o fracionamento das drogas, aliadas a circunstâncias concretas do modus operandi e a outros elementos de convicção, autorizam o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

4. A fixação de regime prisional mais gravoso é válida quando amparada em fundamentação concreta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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