STJAgRg no AREsp 2.878.112
Reconhecimento pessoal e dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento pessoal e dosimetria da pena
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no reconhecimento pessoal do agravante e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando as circunstâncias do crime.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento pessoal do agravante foi considerado válido, pois foi corroborado por outras provas, incluindo o depoimento da vítima e a identificação prévia do acusado.
4. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta do crime e nas consequências psicológicas para a vítima, justificando a pena-base acima do mínimo legal.
5. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações defensivas não apresentaram novos argumentos capazes de modificar o entendimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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