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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.680

Competência do STJ: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.

2. A agravante alegou constrangimento ilegal decorrente da atuação de guardas civis municipais fora de sua competência constitucional, originada de denúncia anônima e patrulhamento ostensivo-investigativo, culminando em busca pessoal e prisão em flagrante.

3. Subsidiariamente, a agravante pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto, alegando ausência de fundamentação idônea para o regime fechado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a impetração de habeas corpus no STJ contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para anular o processo de origem e o acórdão condenatório, em razão da atuação da guarda civil municipal e da nulidade das provas, ou, subsidiariamente, para fixar o regime inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

5. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado para desconstituir seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da CF.

6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

7. A atuação da guarda civil municipal em policiamento ostensivo e comunitário, incluindo abordagens e buscas pessoais, é legítima, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral.

8. No caso concreto, houve fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal, configurando exercício regular da atividade de policiamento ostensivo.

9. O regime fechado foi fixado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a existência de maus antecedentes, estando em conformidade com o art. 33, §3º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.

2. Guardas civis municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, incluindo abordagens e buscas pessoais, desde que haja fundada suspeita.

3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; CPP, art. 33, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 883.060/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STF, RE 608.588/SP, Tema 656, Plenário, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

Tese

1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.

2. Guardas civis municipais podem exercer policiamento ostensivo e comunitário, incluindo abordagens e buscas pessoais, desde que haja fundada suspeita.

3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado em regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 33, §3º, do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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