STJAgRg no REsp 2.245.775
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: alegada ilicitude das provas produzidas nos autos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Alegada ilicitude das provas produzidas nos autos
- Violação de domicílio supostamente baseada em mera denúncia anônima
- Situação flagrancial
- Ilicitude das provas
- Nulidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SUPOSTAMENTE BASEADA EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFIGURADA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
5. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, envolveu situação de flagrância (e-STJ fl. 986). Na hipótese dos autos, além da existência de fundadas suspeitas de que naquele local estaria uma pessoa foragida, "com outra ordem de prisão em aberto", o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada na residência, tendo os policiais ingressado no imóvel após troca de tiros iniciada de dentro da residência, consoante asseverado pela Corte local, não se verificando, portanto, ilegalidade das provas pela violação de domicílio.
6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
7. Ademais, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito (e-STJ fl. 990), e foram corroborados por outros elementos de prova - apreensão de arma de fogo contendo 11 munições intactas, colete balístico, capa de colete e sacola contendo eppendorfs vazios (e-STJ fl. 989) -, de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos.
8. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
9. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a alegação de que o ora recorrente sequer se encontrava armado, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
10. É firme o entendimento desta Corte Superior no entendimento de que a apresentação do rol de testemunhas de defesa deve ocorrer na fase de resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A, do CPP, "não sendo possível sua admissão posterior, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 1.020.895/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 21/10/2025). Precedentes.
11. É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de que "a substituição de testemunhas arroladas na resposta à acusação somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, como falecimento, enfermidade ou mudança de endereço que impossibilite a localização da testemunha" (AgRg no RHC n. 213.917/RJ, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025).
12. Na espécie, a Corte a quo afastou o aduzido cerceamento de defesa, assentando que a defesa (i) não apresentou rol próprio de testemunhas no momento processual correto (resposta à acusação); (ii) não evidenciou "nenhuma das hipóteses de substituição de testemunhas previstas no art. 451 do CPC"; e (iii) sequer indicou testemunhas alternativas a substituírem as que já se faziam presentes no feito, limitando-se a pleitear genericamente pela substituição em comento" (e-STJ fl. 983). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
13. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes.
14. Outrossim, "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020). Precedentes.
15. In casu, à míngua de indicação de prejuízo concreto à parte, consoante asseverado pela Corte local (e-STJ fl. 984), não há se falar em nulidade.
16. No que tange ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem, em decisão devidamente motivada, assentou que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do recorrente pela prática do delito do art. 14, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 990/991). Nesse contexto, rever os fundamentos utilizados pela Corte local, para concluir pela absolvição, por insuficiência de provas, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
17. As teses de que os depoimentos judiciais dos agentes castrenses incorreram em "gravíssimas e inconciliáveis contradições" (e-STJ fl. 1026) e de que os vídeos "demonstram claramente o momento em que os disparos são efetuados", evidenciando que "o recorrente foi baleado enquanto se refugiava em cima de um telhado, sem qualquer arma de fogo que pudesse ameaçar ou causar injusta agressão aos agentes" (e-STJ fl. 1029) não foram debatidas pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela defesa, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
18. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes.
19. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
20. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 anos (e-STJ fl. 992), consoante apontado pelo Tribunal local, o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação da Súmula n. 269/STJ e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes (e-STJ fl. 980), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a imposição do regime prisional fechado. Precedentes.
21. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.