STJAgRg no AREsp 3.265.020
Condenação por violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação por violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP)
- Emendatio libelli promovida pelo tribunal de origem
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 DO CP). TREINADOR DE BOXE/MMA QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM UMA ATLETA DE 16 ANOS DE IDADE ENTRE OS ANOS DE 2016 E 2018, MEDIANTE MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA CONSISTENTE EM FAZÊ-LA CRER QUE A SUBMISSÃO SEXUAL ERA REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O SUCESSO PROFISSIONAL NO ESPORTE. EMENDATIO LIBELLI PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por violação sexual mediante fraude.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas porque não acolheu a tese defendida pela parte.
6. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
7. A apreciação de suposta violação a normas e princípios constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não se admitindo o exame da matéria em recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.