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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.887.163

Alegada omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo extremo, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental padece de omissão sanável por embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna da decisão, nos termos do art. 619 do CPP, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios alegados.

4. Conclui-se que as alegações constantes dos aclaratórios revelam apenas inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.

5. Não há omissão quanto a temas de mérito quando não se conhece do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado ou à superação de óbices de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna da decisão.

2. Não há vício de omissão quando o julgador deixa de examinar o mérito de recurso não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do julgado ou à superação de óbices de admissibilidade, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade interna da decisão.

2. Não há vício de omissão quando o julgador deixa de examinar o mérito de recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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