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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.026.685

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental.

2. Alegação de omissão no acórdão quanto à idoneidade da fundamentação para afastar a negativa de personalidade pela ausência de laudo médico e quanto à elevação da pena-base em relação à vetorial das consequências do crime, com fração de aumento diversa da orientação da Corte Superior.

3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a omissão e reformar a decisão, com a negativa do vetor correspondente à personalidade, redimensionamento da pena-base e revisão da fração de aumento da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, declinando as razões para o desprovimento do agravo regimental, com observância ao princípio do dever de motivação dos pronunciamentos judiciais (art. 93, IX, da CF/1988).

7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa, sendo a dosimetria da pena matéria de discricionariedade das instâncias ordinárias, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.

8. A oposição dos embargos revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeitos infringentes, o que é inviável nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado.

2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade das instâncias ordinárias, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fundamentação ou no cálculo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado.

2. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.

3. A dosimetria da pena é matéria de discricionariedade das instâncias ordinárias, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fundamentação ou no cálculo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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