Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 644-86.2020.5.05.0612

Integração do ctva e do adicional de incorporação na base de cálculo

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO CTVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS E PARCELAS VINCENDAS Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "CTVA" e "Cargo Comissionado", conforme previsão em norma interna da CEF. Após a oposição dos primeiros embargos de declaração a decisão foi complementada para incluir os reflexos legais e normativos cabíveis, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. O reclamante requer sejam expressamente consignadas as parcelas sobre as quais incidirão os reflexos. Na inicial, o reclamante requereu os reflexos da parcela " no adicional por tempo de serviço, abonos, horas extras, intervalos, 13º salários, férias com 1/3, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular) e participação nos lucros e resultados". Uma vez alterada a base de cálculo das vantagens pessoais, e possuindo estas nítido caráter salarial, são devidos os reflexos nas parcelas que são pagas com base na remuneração do reclamante. Ressalta-se, contudo, que a determinação de incidência dos reflexos postulados especificamente sobre as verbas adicional por tempo de serviço, abonos, licença-prêmio e PLR, por exemplo, depende da análise do regulamento interno e das normas coletivas que as regulamentam, o que deverá ser feito em regular liquidação de sentença. Assim, tal como determinado, são devidos os reflexos das diferenças deferidas nas parcelas elencadas na petição inicial e que possuam a remuneração do reclamante como base de cálculo, os quais, contudo serão apurados em liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Gratificação; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Partes e Procuradores; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.