STJEDcl no AREsp 3.062.971
Honorários sucumbenciais em execução provisória: preclusão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais em execução provisória
- Preclusão
- Litigância de má-fé
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre honorários e preclusão, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º, e 1.025 do CPC, por omissão, contradição e ausência de fundamentação, inclusive quanto à distinção de honorários da executada e da exequente, à preclusão, ao não recebimento da apelação e ao pedido de litigância de má-fé; (ii) saber se, à luz dos arts. 20 e 475-O, I, do CPC/1973, a extinção da execução provisória impõe à exequente condenação nas verbas sucumbenciais; e (iii) saber se incide o art. 80 do CPC para condenação por litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos, provocar incidentes infundados e deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita a alegação de omissão, com integração sem efeito modificativo. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e parágrafo único, II; 489, § 1º, IV, V, VI, § 3º; 1.025; 80; 1.026, § 2º; 85, § 11; CPC/1973, arts. 20 e 475-O, I; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e rejeita a alegação de omissão, com integração sem efeito modificativo. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.