TSTAg-AIRR 0000484-74.2022.5.05.0003
Irregularidade de representação processual: juntada de nova procuração sem ressalva dos poderes anteriormente conferidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Revogação tácita do mandato
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. OJ 349 DA SBDI-1. SÚMULA 383, I, DO TST. Nos termos da OJ 349 da SBDI-1, a juntada de nova procuração sem ressalva dos poderes conferidos ao antigo patrono implica revogação tácita do mandato anterior. No caso, a procuração superveniente constituiu diversos advogados, sem ressalvar os poderes anteriormente conferidos ao subscritor do recurso de revista. O posterior descadastramento de apenas um dos procuradores constituídos pelo novo instrumento não revoga os poderes dos demais mandatários nem restabelece a procuração anterior. A prática posterior de atos processuais pelo antigo patrono e a circunstância de ter figurado como destinatário de comunicações processuais do Tribunal Regional não têm o efeito de repristinar os poderes tacitamente revogados. Embora, reconhecida a revogação do mandato anterior, as comunicações processuais devessem observar os procuradores regularmente constituídos pelo instrumento superveniente, eventual nulidade da intimação do acórdão dos embargos de declaração realizada também em nome do antigo patrono não foi suscitada pela parte, cuja tese recursal consiste, diversamente, na subsistência dos poderes daquele advogado. Inaplicável a Súmula 383, II, por não se tratar de irregularidade em instrumento de mandato eficaz, mas de recurso subscrito por advogado sem poderes em razão da revogação tácita da procuração que anteriormente o habilitava. Mantida a decisão que reconheceu a irregularidade de representação do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator