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Jurisprudências

STJAgRg no HC 904.844

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Indícios de autoria
  • Vítima falecida antes da audiência de instrução
  • Prova irrepetível
  • Outros elementos colhidos durante a instrução

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.

2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP.

3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida.

4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.

5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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