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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.171.365

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. O agravante sustenta ter enfrentado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, requer juízo de retratação e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para processamento do agravo em recurso especial e do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ exige refutação específica, com demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese recursal, ou distinção entre os casos confrontados; a ausência dessa demonstração impede o processamento do agravo em recurso especial.

6. Inexistindo enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ou distinguir os casos utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

Tese

1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese recursal, ou distinguir os casos utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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