STJAgInt no AgInt no REsp 2.233.198
Cédula de crédito bancário: cessão fiduciária de direitos creditórios
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Cessão fiduciária de direitos creditórios
- Registro e oponibilidade a terceiros
Ementa
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. REGISTRO E OPONIBILIDADE A TERCEIROS. SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em embargos de terceiro opostos para afastar constrição judicial de valores bloqueados em conta bancária da executada, no curso de execução de título extrajudicial.
2. Fato relevante. Agravante afirma titularidade de propriedade fiduciária sobre os valores constritos, decorrente de cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em Cédula de Crédito Bancário, sustentando que a penhora incidiu sobre patrimônio sujeito à garantia fiduciária e requerendo a liberação dos valores.
3. As decisões anteriores. Embargos de terceiro julgados improcedentes em primeiro grau. Acórdão estadual manteve a sentença, assentando que, nos termos do art. 42 da Lei 10.931/2004 e da Lei de Registros Públicos, a garantia cedular apenas é oponível a terceiros mediante registro apto, não demonstrado nos autos, especialmente no domicílio da devedora fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão fiduciária de direitos creditórios, constituída em Cédula de Crédito Bancário, depende de registro para produzir efeitos perante terceiros e, em caso afirmativo, se o registro deve observar o regime da Lei de Registros Públicos, com publicidade no domicílio do devedor fiduciante, para obstar a constrição judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pela Lei n. 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível.
6. O registro da cessão fiduciária do título de crédito, contudo, é necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente essa orientação ao reconhecer a inoponibilidade da garantia por ausência de registro apto perante terceiros, mantendo a constrição judicial.
8. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial e impõe a rejeição do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.