STJAREsp 3.291.868
Importunação sexual: decisão de inadmissão fundada na súmula n. 7 do STJ
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Importunação sexual
- Decisão de inadmissão fundada na súmula n. 7 do STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade constitui unidade incindível, impondo à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo em recurso especial não refutaram, de modo específico e suficiente, o óbice aplicado, limitando-se a afirmar, genericamente, que as teses veiculadas não demandariam revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o cotejo pormenorizado entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as alegações jurídicas apresentadas.
4. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.243.176/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024).
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.