STJAgRg no RHC 224.738
Inadequação da via eleita: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Execução penal
- Transferência de estabelecimento prisional
- Ausência de risco direto e concreto à liberdade de locomoção
- Fundamentação idônea do ato
- Impossibilidade de escolha de presídio pelo apenado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE PRESÍDIO PELO APENADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus é incabível para discutir a definição de estabelecimento prisional quando ausente ameaça ou lesão direta e concreta ao direito de locomoção.
2. A transferência do agravante foi devidamente motivada, com elementos concretos e solicitação de recambiamento pelo Juízo catarinense, afastando a alegação de usurpação de competência.
3. A tese de imposição fática de regime prisional mais gravoso carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.
4. O apenado não tem direito subjetivo de escolher o presídio onde cumprirá a pena, competindo ao Juízo da execução e à administração penitenciária a distribuição motivada de vagas (AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/5/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.