TSTAg-AIRR 0020340-57.2022.5.04.0292
Aplicação das alterações trazidas pela lei 13.467/2017
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Aplicação das alterações trazidas pela lei 13.467/2017
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento
- No caso, resta inobservado o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
- Os turnos podem ser fixos ou alternados
- Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite
- No caso de turnos alternados há variações diversas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamento. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, constou o registro de que “O reclamante foi admitido em 12.02.2006 (ID. 43eb20a - Pág. 1) e não há notícia da extinção contratual”, e de que “prevalece nesta Turma Julgadora o entendimento de que não são aplicáveis ao presente processo as regras de direito material contidas na Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho do reclamante iniciou antes da sua entrada, em vigor em 11.11.2017”. A Turma Regional apenas analisa a aplicação da Lei 13.467/2017 sob o aspecto material, não expondo tese sobre a incidência da referida lei quanto a questões processuais. A agravante requer a aplicação das alterações legislativas inseridas pela Lei 13.467/17, discutindo, em abstrato, a incidência retroativa ou não da Lei 13.467/2017, sem se explicar, no caso concreto, como ela alteraria o julgamento de algum dos pedidos. No caso, resta inobservado o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA 423 DO TST CONFORME OS DEBATES NA SESSÃO DO PLENO DE 30/06/2025. PENDÊNCIA DO TEMA 213 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). ALCANCE DA DECISÃO DO STF NO RE 1.476.596 EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO CASO ESPECÍFICO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a edição da Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 423 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), seria a perda de sua eficácia considerando a decisão do STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a partir da publicação da ata de julgamento em 14/06/2022. Na justificativa do voto condutor no Pleno do TST, a tese vinculante do Tema 1.046 autorizaria a flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento sem a limitação à carga horária máxima de 8h. Porém, neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão sobre as matérias, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Adiante, ressalte-se que, após o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, não há unanimidade nas Turmas do TST quanto à inaplicabilidade da tese da Súmula 423 do TST. Isso porque a limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula 423 do TST, observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). De todo modo, observa-se que no caso dos autos não se discute especificamente se a norma coletiva pode fixar a jornada de 8h em turnos ininterruptos de revezamento, mas se a prestação habitual de horas extras resulta no descumprimento do pactuado. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 213 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pela relatora Ministra Dora Maria da Costa em 14/07/2025: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?” Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o STF proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 213 da Tabela de IRR. Por outro lado, dada a relevância da matéria, a esta altura é preciso resgatar o significado e a finalidade da hipótese de horas extras. Elas são denominadas horas extraordinárias justamente porque cumpridas para além da jornada padrão fixada no contrato, na norma coletiva ou na legislação. Quando as horas não são efetivamente extraordinárias e se tornam habituais, permanentes, contínuas, passam a ser a prorrogação indevida da jornada padrão para além do pactuado ou do previsto ou do permitido. A jornada padrão é a regra – as horas extras são a exceção. E a exceção, não apenas do ponto de vista lógico, mas sob o enfoque jurídico-hermenêutico, em nenhum ramo do Direito pode se tornar a regra. A fixação de jornada máxima pelo legislador constituinte originário brasileiro visa a proteger a saúde e a segurança do trabalhador. Isso porque jornadas exaustivas podem resultar em morte ou invalidez temporária ou permanente. Precisamente porque jornadas exaustivas podem dar origem a doenças (ou podem agravar as doenças preexistentes) e podem causar acidentes de variados tipos, até fatais. Jornadas exaustivas comprometem a qualidade de vida e o desenvolvimento pessoal e profissional do trabalhador. No limite, o resultado da prestação habitual de horas extras pode ser o oposto do que espera a empresa – a perda de produtividade ou de qualidade nas atividades exercidas pelo trabalhador ou até a perda da própria mão de obra adequada ou qualificada. Em síntese, o trabalhador não é uma máquina - a ele deve ser assegurada em sua plenitude a vida dentro e fora do ambiente de trabalho. Em diversas categorias profissionais a realidade atual tem mostrado as jornadas excessivas ordinariamente cumpridas - situação anômala que vai se tornando "normal", em clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os princípios e valores constitucionais são mandados de otimização. São normas jurídicas que exigem sua aplicação efetiva. Nesse campo, não se trata de discutir opções ideológicas por modelos de sociedade - trata-se de observar a vedação do retrocesso em matéria social e manter o patamar mínimo civilizatório. O trabalhador é a parte hipossuficiente na relação trabalhista. E a hipossuficiência não está relacionada à capacidade intelectual do trabalhador nem ao tipo de formação acadêmica ou ao tipo de profissão que ele tenha. A hipossuficiência está no aspecto decisivo e incontornável da sua posição de dependência econômica em relação a quem paga sua remuneração, o seu empregador. É daí que vem o princípio da proteção, base do Direito do Trabalho, e princípio que informa e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, que assegura ao trabalhador os direitos previstos pelo legislador constituinte originário, "além de outros que visem à melhoria de sua condição social ". O art. 170 da CF, ao tratar da ordem econômica, não diz apenas que ela é fundada na livre iniciativa empresarial. É necessário seguir na leitura da íntegra do dispositivo para ver que ele também estabelece de maneira cabal que a ordem econômica é também fundada "na valorização do trabalho humano" e "tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". Está no art. 1º da CF que são fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, e não apenas os valores da livre iniciativa. Nesse contexto é que as normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva pode muito, mas não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 13/2/2006 e encerramento em 12/10/2022, ou seja, o contrato encontrava-se em curso na entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional registrou que “válido o elastecimento da carga horária diária e semanal nos turnos ininterruptos de revezamento, restando superadas as Súmulas 423 do TST e 136 deste Regional”, que “o reclamante prestava horas extras de forma habitual, inclusive excedendo o limite de 10 horas diárias (a exemplo dos dias 12.10.2017; 24.02.2018; 20 a 22.03.2018; 14 e 15.09.2019; e, 22.03.2020; ID. 30d38fc - Págs. 3; 9; 10; 32 e 39, respectivamente). Os demonstrativos de pagamento (ID. c3c6957 - Pág. 3 e seguintes) atestam a prestação de horas extras em quase todos os meses”, e que “A situação evidencia que a reclamada não observou sequer o limite diário ajustado coletivamente para prorrogação da jornada no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento prevista no inciso XIV do art. 7o da CF, o que torna inválida a citada prorrogação”, concluindo que “o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras (hora mais adicional), entendidas como tais todas as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, devendo ser observado o divisor 180, com os reflexos deferidos pela origem em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13o salários e FGTS”. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 611-A, I, da CLT, determinando a prevalência de disposição em normas coletivas sobre lei quando tratarem de "pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais". Desse modo, seja no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não se nega a validade de norma coletiva que prevê jornada de até oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, o que equivale à própria prorrogação permanente da jornada padrão. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, há tese vinculante firmada no Tema 248 da Tabela de IRR desta Corte, in verbis: “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade. (Reafirmação da OJ nº 345 da SBDI-1 do TST)”. No caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. A parte agravante pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que o laudo pericial não se presta a comprovar a existência de condições periculosas nas atividades desenvolvidas pelo agravado e de que o trabalhador não estava exposto a condições de risco, de forma permanente. Dos trechos transcritos no recurso de revista da parte, extrai-se que a Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em razão da exposição do reclamante a substâncias radioativas. Registrou para tanto que “o reclamante efetivamente ingressava em área de risco regularmente, não podendo ser caracterizada como eventual”, que “Ainda que a exposição ocorresse por alguns minutos, em se tratando de periculosidade, poucos instantes são suficientes para que um evento seja fatal”, que “a exposição ao risco, ainda que de forma intermitente, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos Súmula 364, I, do TST”, que “o perito levou em consideração que as fontes radioativas de Césio-137 dos medidores nucleares eram duplamente encapsuladas em cilindros de aço e se encontravam no interior de blindagens de chumbo, tendo sido categórica ao concluir que, independentemente disso, a periculosidade não restava elidida”, e que “o perito registrou que as fontes radioativas eram utilizadas com a finalidade de medição e controle da qualidade do aço líquido e que, quando abertas, podiam emitir radiação em raio de 50m. Embora o reclamante não realizasse atividades de manuseio ou manutenção das fontes radioativas, ingressava em área de risco regularmente, fazendo jus ao adicional de periculosidade”. Para se chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante não estava exposto a substancias radioativas, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. Dos trechos transcritos no recurso de revista, extraem-se os registros da Corte de origem de que “Do depoimento da testemunha, tenho que provada a alegação de que o tempo despendido com a troca do uniforme não era computado na jornada de trabalho”, e de que “Quanto ao tempo gasto na troca de uniforme, em observância aos depoimentos do autor e da testemunha e às situações análogas envolvendo a mesma reclamada, reputo razoável considerar que este demorava 10 minutos em cada troca, totalizando 20 minutos por dia de trabalho, devendo este tempo ser remunerado como horas extraordinárias, observados os mesmos critérios de cálculo e os mesmos reflexos definidos às horas extras”. Embora a empresa recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na inexistência de obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora