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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.518

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pleiteava o afastamento da ilação de pertencimento à organização criminosa, a concessão do redutor do tráfico privilegiado, a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial compatível, com expedição de alvará de soltura.

2. A decisão agravada fundamentou a majoração da pena na natureza da droga, afastou o tráfico privilegiado em razão do reconhecimento da integração do agravante à organização criminosa PCC, e manteve o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de provas concretas que demonstrem a integração estável do agravante à organização criminosa PCC, de forma a justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e a fixação do regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majoração da pena em razão da natureza da droga está devidamente fundamentada, inexistindo nulidade.

5. O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido, diante do reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da integração do agravante à organização criminosa PCC, o que afasta os requisitos legais da minorante, sem configurar bis in idem.

6. Mantida a circunstância judicial desfavorável, é legítima a fixação do regime inicial fechado.

7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A majoração da pena em razão da natureza da droga é válida quando devidamente fundamentada. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é legítimo quando há reconhecimento da integração do agente a organização criminosa, sem configurar bis in idem. 3. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando há circunstância judicial desfavorável.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.028.235/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 884.034/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.

Tese

1. A majoração da pena em razão da natureza da droga é válida quando devidamente fundamentada. 2. O afastamento do tráfico privilegiado é legítimo quando há reconhecimento da integração do agente a organização criminosa, sem configurar bis in idem. 3. A fixação do regime inicial fechado é legítima quando há circunstância judicial desfavorável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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