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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.020.781

Alegação de omissão e contradição: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições na decisão.

2. A embargante sustenta omissão quanto à abrangência do argumento de "revaloração jurídica" como impugnação específica da Súmula 7/STJ, omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova (GPS das viaturas), e contradição na aplicação da Súmula 182/STJ.

3. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de eventual interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao não considerar os argumentos da embargante sobre a revaloração jurídica dos fatos como impugnação específica da Súmula 7/STJ, ao não analisar o alegado cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova, e ao aplicar a Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a alegação genérica de "revaloração jurídica dos fatos" não constitui argumentação suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em relação às teses defensivas apresentadas.

6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos autônomos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente retóricas.

7. A aplicação da Súmula 7/STJ pelo Tribunal de origem foi feita de forma autônoma e específica para cada uma das teses defensivas, não havendo omissão no acórdão embargado.

8. O acórdão embargado fundamentou que o não conhecimento do agravo em recurso especial por óbice processual (Súmula 7/STJ) prejudicou a análise das questões de mérito, incluindo o alegado cerceamento de defesa.

9. A embargante não demonstrou, de forma específica, como o indeferimento da prova de GPS das viaturas teria comprometido sua capacidade de defesa, limitando-se a alegações genéricas sobre a importância da prova.

10. A aplicação da Súmula 182/STJ foi correta, pois a embargante não impugnou de forma específica e individualizada cada um dos fundamentos autônomos pelos quais a Súmula 7/STJ foi aplicada às diferentes teses defensivas.

11. O prequestionamento mediante embargos de declaração pressupõe a existência de omissão real no julgado, não podendo servir como meio de forçar manifestação sobre dispositivos que não guardam pertinência com a fundamentação adotada ou que não foram objeto de debate no caso concreto.

12. Os embargos de declaração não revelam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, caracterizando mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A alegação genérica de "revaloração jurídica dos fatos" não constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ de forma autônoma e específica para cada tese defensiva não configura omissão no acórdão embargado. 3. A aplicação do princípio da prejudicialidade impede a análise de questões de mérito quando o recurso não é conhecido por óbice processual. 4. O prequestionamento mediante embargos de declaração pressupõe a existência de omissão real no julgado, não podendo servir como meio de forçar manifestação sobre dispositivos não debatidos no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 98/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A alegação genérica de "revaloração jurídica dos fatos" não constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ de forma autônoma e específica para cada tese defensiva não configura omissão no acórdão embargado. 3. A aplicação do princípio da prejudicialidade impede a análise de questões de mérito quando o recurso não é conhecido por óbice processual. 4. O prequestionamento mediante embargos de declaração pressupõe a existência de omissão real no julgado, não podendo servir como meio de forçar manifestação sobre dispositivos não debatidos no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 98/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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