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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.023.304

Princípio da colegialidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A parte agravante alegou violação ao princípio da colegialidade.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, violou o princípio da colegialidade.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental, como no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX, do RISTJ.

6. O fato de o agravo regimental ser submetido à apreciação da Turma ou Seção preserva o princípio da colegialidade, não havendo qualquer irregularidade na decisão monocrática do relator.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e não provido.

Tese de julgamento:

1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, incisos VII, XVIII, "a", e XX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.920.169/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.183.495/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

Tese

1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente com base em previsão legal e regimental.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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