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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.194.391

Não ocorrência: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que tinha havido prestação deficiente, com interrupções sistemáticas e falhas graves no fornecimento de energia elétrica no Município de Poxoréu/MT. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A comprovação da divergência jurisprudencial deve ser feita de modo escorreito, com a necessária demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional.

4. A competência regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica não afasta o controle judicial da adequação do serviço público concedido, sendo exigida a continuidade e a regularidade do fornecimento de energia elétrica, conforme os arts. 6º, § 3º, I, e 23, inciso III, da Lei 8.987/1995 e os arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996; o equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser preservado por meios legais próprios, sem comprometer o dever de prestação adequada e contínua.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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