TSTRR 0000441-71.2024.5.22.0108
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA N° 06 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, há registro no acórdão regional de que houve prestação de serviços da parte reclamante em benefício da 2ª reclamada, ora recorrente. Ademais, ficou consignada na decisão recorrida a inidoneidade financeira da empresa contratada. Nesse sentido, considerando a delimitação da matéria estabelecida no acórdão regional, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a tese jurídica nº 4 firmada pela SDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06: “Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo”. Registra-se que o TRT não consignou a data em que foi firmado o contrato de empreitada, tampouco houve insurgência da reclamada quanto a esse aspecto. Nesse contexto, não é possível a esta Corte aferir eventual dissonância do acórdão recorrido em relação à tese jurídica nº 5 firmada pela SBDI-1 do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 06. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator