STJAgRg no REsp 2.270.536
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Cadeia de custódia
- Prova policial corroborada por elementos materiais
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal na qual o Recorrente foi condenado, em concurso material, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 510 dias-multa.
2. Fundamentos do agravo. Alegada violação aos arts. 240 e 244 do CPP (ilicitude de busca veicular e pessoal por ausência de fundada suspeita), aos arts. 158-B a 158-E do CPP (quebra da cadeia de custódia por não realização de exame papiloscópico e ausência de documentação do percurso da prova), ao art. 155 do CPP (condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais) e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (afastamento do tráfico privilegiado por fundamentação genérica).
3. Decisões anteriores. Acórdão de origem manteve a condenação e afastou a nulidade das buscas e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; decisão monocrática nesta instância superior alinhou-se à jurisprudência consolidada e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga em veículo automotor, em local ermo e horário noturno, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, por ausência de exame papiloscópico e de documentação do percurso do vestígio, acarreta nulidade automática da prova ou inadmissibilidade, à míngua de demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade, quando a materialidade se comprova por auto de apreensão e laudos periciais.
6. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode apoiar-se em depoimentos policiais quando coerentes e harmonizados com elementos de prova técnicos e materiais, em observância ao art. 155 do CPP.
7. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e se sua revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A tentativa de fuga ao avistar a viatura, em contexto de local ermo e horário noturno, constitui elemento objetivo que caracteriza fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, em consonância com precedentes dos Tribunais Superiores.
9. A disciplina da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) visa assegurar rastreabilidade e confiabilidade do vestígio, não implicando nulidade automática; a ausência de exame papiloscópico na arma de fogo não compromete, por si só, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, comprovada por auto de apreensão e laudo pericial, inexistindo demonstração de comprometimento substancial da confiabilidade.
10. Os depoimentos policiais, prestados de forma coerente e convergente, encontram-se corroborados por provas materiais (apreensão de 4,430 kg de maconha, cem pinos de cocaína, balança de precisão, arma de calibre restrito com numeração suprimida e munições) e por laudos periciais, atendendo ao art. 155 do CPP.
11. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos e individualizados (quantidade e variedade de drogas, instrumentos típicos do tráfico, arma de uso restrito com numeração suprimida e confissão extrajudicial sobre perda de carga anterior), revelando dedicação habitual à atividade criminosa.
12. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das buscas, à confiabilidade dos vestígios e à suficiência probatória demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 155, 157, 158, 158-A a 158-F, 563; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 828.485/SC, Quinta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.165.045/RS, Quinta Turma, DJe 22.04.2026; Súmula 7/STJ.
Tese
1. A fuga ao avistar viatura policial, aliada a circunstâncias objetivas do caso, configura fundada suspeita e legitima busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). 2. Irregularidade na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo o julgador aferir a confiabilidade do vestígio e a materialidade por fontes autônomas (CPP, arts. 158-A a 158-F e 157). 3. A materialidade do porte ilegal de arma de fogo de uso restrito independe de exame papiloscópico quando comprovada por auto de apreensão e laudo pericial. 4. Depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando coerentes e corroborados por provas materiais e periciais, em observância ao art. 155 do CPP. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser baseado em elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.