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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.129.734

Inexistência de vícios do art. 619 do CPP: inviabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial.

2. Embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e quanto ao pleito de aplicação do art. 647-A do CPP (habeas corpus de ofício), além de postular o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão não apresenta quaisquer desses vícios.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa pela parte embargante.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente essa conjuntura, é inviável a concessão.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável seu uso para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável seu uso para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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