STJAgRg no HC 1.035.092
Reiteração de argumentos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade de agravo regimental que não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada referente ao não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio, o que constitui fundamento autônomo e suficiente para a inadmissibilidade do writ.
4. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente esse fundamento processual, limitando-se a discutir o mérito da impetração , o qual foi analisado na decisão monocrática apenas para afastar a ocorrência de flagrante ilegalidade.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.