Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.914.878

Medidas cautelares de busca e apreensão: fundamentação idônea

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto ao fumus delicti comissi foi considerada detalhada e suficiente para justificar a medida de busca e apreensão.

2. A busca e apreensão foi considerada necessária para a obtenção de documentos e dados que poderiam corroborar as acusações de participação em crimes organizados e financiamento de atividades ilegais.

3. "O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em relatório detalhado de investigação policial e em elementos constantes nos autos, atendendo aos requisitos legais de fundamentação. A jurisprudência do STJ admite fundamentação "per relationem" em decisões que autorizam medidas invasivas, desde que vinculadas a informações concretas e devidamente documentadas" (AgRg no HC n. 966.865/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)

4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 243.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 196.227/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022.

Tese

"1. A fundamentação detalhada sobre indícios de crime e a demonstração inequívoca acerca da necessidade da medida de busca e apreensão é suficiente para justificar a medida. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade do endereço constante do mandado de busca e apreensão demandaria reexame de prova, incompatível com a via estreita do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.