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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.536

Representação da vítima: decadência

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DECADÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, em apelação criminal.

2. Condenação por estelionato, com trânsito em julgado do acórdão condenatório em 10/2/2026. Pleito defensivo de reconhecimento de ausência de representação válida ou, subsidiariamente, de decadência do direito de representar, para extinção da punibilidade.

3. Decisão monocrática de não conhecimento do writ. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão condenatório, bem como a possibilidade de concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade do remédio constitucional.

6. A representação, como condição de procedibilidade nos crimes de ação penal pública condicionada, dispensa rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na responsabilização penal, extraída de sua atuação perante os órgãos de persecução.

7. O prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal inicia-se com o conhecimento da autoria delitiva; inexistente conhecimento da autoria no período inicial e havendo colaboração anterior da vítima com a investigação, não há falar em decadência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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