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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.113

Nulidade por inversão da ordem de inquirição de testemunhas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Nulidade por inversão da ordem de inquirição de testemunhas
  • Nulidade relativa
  • Ausência de prejuízo
  • Preclusão
  • Extorsão
  • Crime formal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. EXTORSÃO. CRIME FORMAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ROUBO. CONSUMAÇÃO. SÚMULAS N. 7, N. 83, N. 96 E N. 582 DO STJ E N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para readequar a dosimetria, fixando a pena em 11 anos e 2 meses de reclusão.

2. A defesa sustenta: (i) nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento por violação do art. 212 do CPP; (ii) atipicidade do crime de extorsão; (iii) ausência de dolo no crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (iv) aplicação do princípio da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador e roubo; e (v) reconhecimento da forma tentada do roubo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inversão da ordem de inquirição das testemunhas configuraria nulidade absoluta ou relativa e exigiria demonstração de prejuízo; (ii) o crime de extorsão teria se consumado; (iii) as pretensões de absolvição por atipicidade da extorsão e por ausência de dolo no crime de adulteração de sinal identificador poderiam ser apreciadas sem reexame de provas; (iv) seria possível aplicar o princípio da consunção entre os crimes de adulteração de sinal identificador e roubo; e (v) o roubo deveria ser reconhecido como tentado ou consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo. No caso, o Tribunal de origem registrou que o Ministério Público e a defesa puderam formular perguntas e que não houve demonstração de prejuízo, além de reconhecer a preclusão da alegação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. A ausência de impugnação do fundamento autônomo relativo à preclusão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

6. A extorsão é crime formal e se consuma com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida, nos termos da Súmula n. 96 do STJ.

7. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à tipicidade da extorsão e à existência de dolo no crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a autonomia das condutas de adulteração de sinal identificador e roubo, o acolhimento da tese de consunção demandaria a alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme a Súmula n. 582 do STJ.

10. Reconhecida pelo Tribunal de origem a efetiva inversão da posse, a alteração dessa conclusão para acolher a tese de tentativa demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A extorsão consuma-se com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

3. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 386, II e III, 563 e 566; CP, arts. 14, II, 157, caput, 158, caput, 311, § 2º, III, e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 96 e 582; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.596.509/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.062.848/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.134.698/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 7/4/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.248.635/DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/5/2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.254.485/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/4/2026.

Tese

1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. A extorsão consuma-se com o constrangimento mediante violência ou grave ameaça, independentemente da obtenção da vantagem indevida.

3. O roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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