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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.673

Alegadas omissões e contradições: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado quanto à alegada ausência de provas para condenação por associação para o tráfico, negativa de autoria, validade dos reconhecimentos, individualização da conduta no crime de tortura e insuficiência probatória para manutenção do decreto condenatório (fls. 990-1.017).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição apta a justificar sua integração pela via dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da controvérsia.

5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses submetidas à apreciação desta Corte, concluindo que a pretensão absolutória, a alegada ofensa ao art. 155 do CPP e o afastamento das causas de aumento previstas no art. 1º, § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/1997 demandariam indevido revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. As alegações veiculadas nos embargos de declaração referem-se, em grande parte, a matérias estranhas ao objeto do recurso especial e do agravo regimental anteriormente apreciados, revelando inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância insuficiente para caracterizar vício integrativo.

7. Não há contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto às teses efetivamente devolvidas à apreciação desta Corte Superior.

8. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos repousa exclusivamente na intenção de obter novo exame da matéria já decidida, providência incompatível com os estreitos limites da via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 4º, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 9/9/2026, DJEN de 18/9/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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