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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.098.927

Princípio da unirrecorribilidade: concomitância com recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, mantendo a condenação por homicídio triplamente qualificado, com pena de 16 anos e 4 meses de reclusão.

2. Defesa sustenta nulidade da sessão do Tribunal do Júri por apresentação do acusado com algemas e vestimenta prisional, violação à Súmula Vinculante 11, afronta à presunção de inocência, plenitude de defesa, devido processo legal, paridade de armas e dignidade da pessoa humana, além de vício de fundamentação e contradição interna na decisão agravada.

3. Paralelamente, consta interposição de recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial perante a Corte Superior, veiculando idênticas teses quanto ao uso de algemas e vestimentas, bem como pedidos de anulação do julgamento e submissão a novo júri. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível quando já pendente recurso especial sobre o mesmo ato judicial; (ii) o princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão; (iii) ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício; e (iv) vício de fundamentação ou contradição interna na decisão que não conheceu do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais impede a duplicidade de vias impugnativas contra o mesmo ato, vedando a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de tumulto processual.

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio quando a matéria se encontra em exame na via recursal adequada, devendo a análise das teses defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já interposto.

7. Inexistem contradição interna ou vício de fundamentação na decisão agravada, que expôs de forma suficiente os motivos para o não conhecimento do habeas corpus em face da unirrecorribilidade e da pendência do recurso especial.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de ordem de ofício na via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da possibilidade de apreciação das alegações pela via recursal em curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade e de vício de fundamentação afasta a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade e de vício de fundamentação afasta a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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