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Jurisprudências

TSTROT 0008247-59.2022.5.15.0000

Erro de fato: dsrs

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Erro de fato
  • Dsrs
  • Professor municipal
  • Efetiva controvérsia sobre a forma de remuneração no processo matriz
  • Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. DSRS. PROFESSOR MUNICIPAL. EFETIVA CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE REMUNERAÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 do TST. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT ao enquadrá-la como mensalista, para efeito de aferição do direito aos DSRs, pois, segundo alegado em sua peça de ingresso, “não houve um correto julgamento do pleito incidindo o v. acórdão em erro de julgamento, considerando que o resultado da lide foi totalmente contrário às provas carreadas aos autos, classificando a obreira como trabalhadora ‘mensalista’, quando na verdade a mesma é AULISTA (conforme consta inclusive nos seus comprovantes de pagamento), visto que sua remuneração ocorre em decorrência da quantidade do número de aulas ministradas semanalmente”. 3. Ocorre, entretanto, que a forma de remuneração da autora integrou o próprio núcleo da controvérsia instalada na ação trabalhista subjacente – note-se que a autora alegou, na exordial do processo matriz, que recebia por horas trabalhadas, ao passo que o Município réu, em sua contestação, afirmou ser a obreira mensalista – e, consequentemente, foi objeto de pronunciamento judicial expresso na decisão rescindenda. 4. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pela autora como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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