STJEDcl no AgRg no AREsp 3.123.076
Não observância do prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Não observância do prazo de 2 dias para oposição dos aclaratórios
- Intempestividade patente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 2 DIAS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE PATENTE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 2 dias.
2. Verificada a apresentação do recurso após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.