STJEDcl no AgRg no HC 871.501
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca e apreensão domiciliar
- Violação de domicílio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado ao registrar que as razões do agravo regimental não enfrentaram, de forma específica e adequada, os pilares da decisão monocrática (ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, inexistência de comprovação do consentimento válido do morador e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada), limitando-se a reiterar, de maneira genérica, tese sobre a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a invocar precedente jurisprudencial isolado e anterior.
3. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante insiste em questões de mérito, buscando demonstrar a regularidade da atuação policial e a existência de elementos concretos que configurariam flagrante delito, sem, contudo, indicar efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, o que evidencia a utilização inadequada dos embargos para rediscussão da causa.
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.