STJAgInt no REsp 2.191.287
Cumprimento de sentença: alegação de erro material quanto à correção monetária
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegação de erro material quanto à correção monetária
- Omissões no
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÕES NO
ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTET CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC quando o acórdão recorrido julga integralmente a lide e resolve a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.
2. A alteração do quanto decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não existência de erro de cálculo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é de rigor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.