STJAgRg no HC 1.089.847
Homicídio qualificado: pronúncia e condenação fundadas exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer")
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Insuficiência de indícios produzidos em juízo
- Standard probatório da pronúncia
- Flagrante ilegalidade
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO FUNDADAS EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ("OUVIR DIZER"). INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia possui standard probatório intermediário e demanda indícios de autoria ou participação sólidos, produzidos sob contraditório, não se contentando com elementos meramente indiciários ou colhidos na fase extrajudicial.
2. Os testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não são suficientes, por si sós, para embasar a pronúncia, impondo-se a necessidade de corroboração por outras provas judicializadas.
3. Caracterizada a flagrante ilegalidade, é possível, em habeas corpus, a desconstituição da pronúncia e a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com despronúncia do agravado e revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova denúncia se houver prova nova (art. 414, parágrafo único, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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