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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.987

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte agravante alegou que o Agravo em Recurso Especial impugnou expressamente a aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando que não se pretende o reexame de provas, mas sim o cumprimento da legislação federal. Argumentou, ainda, que houve impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que o caso revela nulidade absoluta, independente de prova de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial.

5. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos que levaram à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais apontados.

6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além de incidir, por analogia, a Súmula 182/STJ.

7. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. 2. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial. 2. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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