STJAgRg no AREsp 2.993.081
Medida socioeducativa de internação: reiteração de atos infracionais
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medida socioeducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. O recurso especial, via excepcional, não comporta o reexame do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.
2. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação fundamentou-se em elementos fáticos específicos, em especial na reiteração da prática de atos infracionais pelo adolescente. O acórdão recorrido assentou que o adolescente apresenta comportamento reiterado na prática de atos infracionais e, além do procedimento que ensejou o presente recurso, possui, ao menos, outros quatro apontamentos.
3. A pretensão de modificar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da adequação da internação, em face da gravidade do ato, do histórico pessoal do adolescente e da insuficiência das demais medidas socioeducativas, demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites da via especial e confirma a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Ademais, a tese adotada pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, que admite a manutenção da internação socioeducativa quando houver fundamentação concreta e idônea, especialmente em hipóteses de reiteração infracional e demonstração da insuficiência das medidas em meio aberto, o que atrai também o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
5. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece, nessa parte, da alegação de que os atos infracionais apontados seriam posteriores ao fato apurado nos autos (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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