STJAgInt no REsp 2.229.328
Improbidade administrativa: não ocorrência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Não ocorrência
- Ajuizamento da ação sob a vigência da lei 14.230/2021
- Determinação de emenda da inicial
- Insuficiência da correção
- Insubsistência da petição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INSUFICIÊNCIA DA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS, DE CLARA IMPUTAÇÃO DE DOLO E AFIRMAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA EM NORMA REVOGADA. INSUBSISTÊNCIA DA PETIÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Esta Corte Superior tem privilegiado a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase preliminar de ações de improbidade. Todavia, sua aplicação não pode ficar alheia à demonstração da existência de justa causa para a manutenção de tão séria demanda, o que somente se verificará quando a narrativa constante na inicial atenda às normas disciplinantes e os elementos indiciários forem suficientes para demonstrar a probabilidade da tipificação, situações essas que não se evidenciam.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.