TSTROT 0001413-26.2024.5.13.0000
Honorários advocatícios sucumbenciais: percentual fixado abaixo do mínimo legal
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado abaixo do mínimo legal
- Majoração
- Base de cálculo
- Valor da causa
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO. Nas ações rescisórias, a fixação dos honorários advocatícios submete-se aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 836 da CLT. Revela-se inadequada a fixação da verba honorária em percentual inferior ao mínimo legal, ainda que a controvérsia verse sobre matéria predominantemente de direito e não tenha demandado dilação probatória, quando evidenciada a efetiva atuação técnica dos patronos, inclusive em grau recursal. Inexistindo condenação pecuniária e sendo inviável aferir, de imediato, o proveito econômico decorrente da procedência da pretensão rescisória, mostra-se adequada a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo da verba honorária. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, a relevância da controvérsia e o trabalho desenvolvido pelos procuradores, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa. Brasília, 8 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora