STJRMS 67.804
Multa por abandono do processo: ausência de defensor público tabelar a audiência de instrução e julgamento em continuação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Multa por abandono do processo
- Presença da defensora pública titular
- Nomeação de advogada para o ato
- Falta de apuração do motivo
- Ausência de intenção de prejudicar e de prejuízo efetivo
- Abandono processual não configurado
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 14.752/2023. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO TABELAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM CONTINUAÇÃO. PRESENÇA DA DEFENSORA PÚBLICA TITULAR. NOMEAÇÃO DE ADVOGADA PARA O ATO. FALTA DE APURAÇÃO DO MOTIVO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE PREJUDICAR E DE PREJUÍZO EFETIVO. ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. MULTA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 265 do Código de Processo Penal, na redação anterior à Lei n. 14.752/2023, sancionava com multa o defensor que abandonasse o processo sem motivo imperioso previamente comunicado ao juiz, e seus §§ 1º e 2º disciplinavam, de modo próprio, a falta do defensor à audiência: não comprovado o impedimento até a abertura do ato, cabia ao juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a multa ainda que a desídia se refira a um único ato processual, desde que injustificada. A sanção é aplicável também quando o abandono é praticado por membro da Defensoria Pública, hipótese em que deve ser suportada pela instituição.
3. Todavia, a simples falta a ato processual isolado, sem apuração do motivo e sem sinais de intenção de prejudicar ou mesmo de prejuízo efetivo, com retomada da atuação do defensor nos autos em seguida, não configura abandono processual. A hipótese é distinta da do defensor que, por discordar de decisão do juiz presidente, abandona o plenário do Tribunal do Júri, conduta deliberada que causa prejuízo a todo o sistema de justiça.
4. No caso concreto, a Defensoria Pública apontou colidência de defesas, e por isso foi aberta vista à Defensoria Pública tabelar para patrocinar os interesses de uma das acusadas. Na audiência de instrução e julgamento em continuação, o Defensor Público tabelar não compareceu, e a Defensora Pública titular participou do ato de forma remota. O Juízo nomeou advogada para a defesa da acusada naquele ato, com fundamento no art. 265, § 2º, do CPP. Em seguida, ouviu duas testemunhas, encerrou a instrução e realizou os interrogatórios; na mesma ocasião, revogou a prisão preventiva da acusada. Na mesma decisão, o Juízo impôs multa de 10 salários mínimos ao advogado de um corréu, também ausente, e outra de igual valor à Defensoria Pública. Ao advogado, concedeu prazo de cinco dias para apresentar justificativa. À Defensoria, concedeu apenas prazo de cinco dias para se manifestar "quanto ao pagamento da multa", sob pena de penhora nas contas do CEJUR. Mantida a multa após pedido de reconsideração, foram bloqueados valores em contas da Defensoria Pública e determinada a sua transferência ao Estado.
5. Houve simples falta a um ato processual, sem apuração do motivo. O Juízo impôs a multa na própria audiência e, diversamente do que fez em relação ao advogado particular, não abriu oportunidade para que a ausência fosse justificada: o prazo concedido à Defensoria destinava-se apenas à manifestação sobre o pagamento. Também não há sinais de intenção de prejudicar a defesa ou de tumultuar o processo, nem de prejuízo efetivo. A Defensoria Pública esteve presente ao ato por meio da Defensora titular; a audiência realizou-se na data designada, com advogada nomeada para a defesa da acusada, e a instrução foi encerrada; a própria acusada teve a prisão preventiva revogada naquela ocasião; e a nomeação da advogada limitou-se ao ato, sem que se afastasse a Defensoria Pública do patrocínio da causa.
6. Recurso em mandado de segurança provido para cassar a multa imposta à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, determinada a restituição ao CEJUR dos valores bloqueados ou transferidos para o seu pagamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.