STJAgInt no AREsp 3.202.186
Cumprimento de sentença: penhora da sede de estabelecimento comercial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora da sede de estabelecimento comercial
- Princípio da menor onerosidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA SEDE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 835, § 3º, E ART. 805 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de bens menos gravosos e à não comprovação da imprescindibilidade do imóvel-sede demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
2. A penhora da sede de estabelecimento comercial é admissível, em caráter excepcional, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC e da Súmula 451/STJ, quando ausentes demonstração de indispensabilidade e bens alternativos, como assentado nas instâncias ordinárias.
3. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto e deve ser ponderado com a efetividade e a satisfação do crédito; não se aplica isoladamente para afastar a penhora sem a indicação, pelo executado, de meios mais eficazes e menos gravosos (art. 805, parágrafo único, do CPC). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.