TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0001009-74.2014.5.02.0050
Execução: penhora de bem de família
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Penhora de bem de família
- Executado
- Julgados de Turmas do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 6º da Constituição Federal. Em casos semelhantes a Sexta Turma admite o conhecimento da matéria pelo citado dispositivo da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito no recurso de revista: “[...] que a documentação acostada aos autos não é suficiente a demonstrar que o imóvel constrito reveste-se da condição de bem de família” e que “o executado poderia ter demonstrado a condição de impenhorabilidade do imóvel por meio da juntada de outros documentos, mas não o fez”, concluindo que “o de cujus não se desincumbiu a contento de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o fundamento de se tratar de bem de família”. Em resumo, o TRT atribuiu ao executado o ônus da prova de que esse seria o seu único bem imóvel, ou seja, exigiu do executado a comprovação de que tal bem seria de família e, portanto, impenhorável. Porém, a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade, pois afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família e, consequentemente, extrapola os limites do art. 6º da Constituição Federal. Em casos similares, entende-se que é do exequente o ônus da prova de que o imóvel a se penhorar não constitui bem de família. Assim, cabe ao exequente indicar outros bens de propriedade do executado para que se realize a penhora requerida. Julgados de Turmas do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA¿; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA", por violação do art. 6º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade do executado, com o levantamento da penhora. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
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